De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, artigo 181, § 8º, está assegurado que o menor de 21 (vinte e um) anos de idade mantém a qualidade de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar, seja ele obrigatório ou voluntário.
Isso significa que, mesmo durante o período em que o jovem estiver cumprindo suas obrigações militares, ele continuará sendo reconhecido como dependente para efeitos de benefícios previdenciários, como pensão por morte, por exemplo.
Essa disposição visa garantir a proteção social do menor, assegurando que ele não perca direitos previdenciários importantes em virtude de sua convocação ou escolha pelo serviço militar. Portanto, o serviço militar não prejudica a condição de dependente do jovem.