COMO QUALQUER OUTRA!
Em resumo, a aposentadoria do atleta profissional segue a regra das demais profissões. Atletas profissionais são, em regra, trabalhadores celetistas, vinculados a alguma entidade desportiva.
Portanto, nas regras atuais, para o atleta se aposentar precisa preencher os seguintes requisitos:
- Se homem, 65 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição.
- Se mulher, 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição.
Ou seja, por mais que seja comum atletas anunciarem suas “aposentadorias” aos 35, 40 anos de idade (veja-se jogadores de futebol), em verdade se referem à retira da atividade desportiva em si, mas não que, de fato, irão receber algum benefício previdenciário.
Por isso é costumeiro esses mesmos atletas permanecerem em atividade correlatas (técnicos, preparadores físicos, agentes etc.).
Além disso, os atletas também podem se aposentar nas demais regras existentes, como Aposentadoria por Pontos, Aposentadoria por Idade Progressiva, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, as quais explicamos em posts anteriores.
Uma questão importante: atletas profissionais não desfrutam de Aposentadoria Especial.
Ainda que alguns esportes submetam o atleta a exposição de algum agente nocivo (lutadores, principalmente), não é considerado como atividade periculosa ou insalubre.
Ademais, existem projetos de lei que visam criar regras específicas para aposentadorias de atletas, contudo nada foi aprovado até o momento, razão pela qual permanece a regra geral.
Então, o que achou? Sabia disso?
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