Inicialmente, destacamos que essa aposentadoria é concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, de acordo com a Lei Complementar n. 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Ainda, a Lei estabelece duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência:
- Aposentadoria por tempo de contribuição:
O INSS analisará o grau da deficiência em avaliação biopsicossocial realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar.
No caso de segurado com deficiência leve:
A aposentadoria se dará aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
No caso de segurado com deficiência moderada:
A aposentadoria se dará aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher.
No caso de segurado com deficiência grave:
A aposentadoria se dará aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.
- Aposentadoria por idade:
É necessário comprovar o mínimo de 15 anos de contribuição exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade, 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher.
Vale destacar que na aposentadoria por idade não será analisado o grau de deficiência.